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Classe do Processo:
20180110236369APC - (0004557-36.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163596
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: 245/247
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS DADOS EM GARANTIA (HIPOTECA) DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC DE 1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.

1. Carece de interesse recursal a irresignação contra a cobrança de comissão de permanência e honorários advocatícios extrajudiciais, se não integram o cálculo que serve de lastro à execução.

2. Se o empréstimo bancário é destinado a fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, esta não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por não ser a destinatária final do serviço, afastando a incidência das normas consumeristas.

3. O imóvel que integra acervo hereditário não pode ser dado em garantia de dívida por viúvo meeiro, se um dos herdeiros é menor, sem autorização judicial, sob pena de nulidade.

4. A nulidade de hipoteca sobre outro imóvel do espólio, ainda que sua alienação à empresa avalista do viúvo meeiro tenha sido declarada sem efeito no processo de inventário, configura comportamento contraditório e deve ser repelido, com intuito de resguardar direito do credor de boa-fé, que desconhecia o vício e dele era impossível tomar conhecimento.

5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de embargos do devedor com fundamento em excesso de execução, é obrigação do executado instruir adequadamente a petição inicial com a memória de cálculo do valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973, porquanto a finalidade do referido dispositivo é dar maior efetividade ao processo de execução, evitando a procrastinação infundada do processo.

6. Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de 12% ao ano.

7. Nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto-Lei nº 413/69 e do art. 5º da Lei nº 6.840/80, as cédulas de crédito comercial admitem a capitalização mensal de juros.

8. Embora seja possível a capitalização mensal de juros, a incidência da capitalização diária na cédula de crédito comercial se mostra abusiva, porquanto coloca o tomador do crédito em desvantagem excessiva, em notória inobservância à boa-fé e equidade.

9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação. Unânime.
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