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Classe do Processo:
20160710163137APC - (0015500-60.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163556
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: 416/419
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. NOTICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Decreto-Lei n. 911/69, exige, em seu art. 3º, como documentos indispensáveis à instrução da ação de busca e apreensão, o contrato no qual haja cláusula de alienação fiduciária e a notificação hábil a comprovar a mora do devedor.

2. Nos contratos de alienação fiduciária, a jurisprudência do STJ é de que a mora do devedor pode ser comprovada pelo protesto, pelo envio de carta registrada expedida pelo cartório de títulos ou documentos, bem como por simples carta registrada com aviso de recebimento.

3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação "desconhecido", haja vista que, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, pelo qual devem se orientar os contratantes, cabe ao devedor informar ao credor eventual mudança de endereço.

4. Tendo o Apelante comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conclui-se que houve o atendimento ao pressuposto de constituição válida do processo relativo à constituição do devedor em mora, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.

5. Os honorários recursais não foram majorados considerando que não houve arbitramento de tais verbas na sentença.

6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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