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Classe do Processo:
07050077020188070020 - (0705007-70.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163490
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.  ADMINISTADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGATIVA DE COBERTURA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.    1. Compondo tanto a operadora e a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento, ambas respondem solidariamente em face da falha na prestação do serviço e, portanto, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. (Súmula n. 608/STJ). 3. Não se verifica inadimplência para fins de resilição contratual de plano de saúde coletivo quando há recolhimento de prêmio mensal (mensalidade) em duplicidade e o participante informa adequada e reiteradamente o ocorrido à administradora, que, por sua vez limita-se a informar que está processando o pleito, bem assim não procede a restituição do valor pago à maior. 4. Reconhecida a boa-fé contratual do participante do plano de saúde em interpretar o consentimento tácito das fornecedoras quanto à compensação postulada, mormente ante a continuidade da emissão de boletos, que são devidamente adimplidos, e da autorização de exames após a data limite para encerramento da análise do pleito administrativo. 5. O indevido cancelamento do plano de saúde calcado na alegação de falta de pagamento que não se caracterizou na espécie, somado ao fato de ser o autor, pessoa idosa, surpreendido pela negativa de cobertura de procedimento cirúrgico no momento de sua realização supera o mero dissabor, dando ensejo à compensação por danos morais. 6. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Recursos desprovidos.  
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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