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Classe do Processo:
07021509320188070006 - (0702150-93.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163016
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO.  SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual se opera a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Demonstrada violação à integridade moral e psíquica do demandante, é admissível a concessão de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de conduta negligente as instituição financeira. Inteligência do art. 5º, incisos V e X, da CF, 5. Recurso conhecido e não provido.   
Decisão:
CONHECER NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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