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Classe do Processo:
20170110051432APR - (0002159-51.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162964
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2019 . Pág.: 121/130
Ementa:
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVER OU DE RECLASSIFICAR A CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, depois de subtrair mercadorias de um supermercado e em seguida usar violência fisica para garantir a sua posse.
2 O princípio da insignificância, assim como o furto privilegiado, exige a presença simultânea de quatro condições: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica praticada.
3 A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela confissão do réu, harmônica e coerente com a narrativa da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo auto de prisão em flagrante e recuperação da res furtiva.
4 Probada a ocorrência do roubo impróprio, haja vista a utilização de violência física depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa, não se concede a desclassificação da conduta para furto.
5 Afigura-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento de pena fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, apesar da reincidência.
6 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação provida parcialmente.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GARRAFA DE VINHO, R$ 90,00, LUTA CORPORAL, SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO.
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVER OU DE RECLASSIFICAR A CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, depois de subtrair mercadorias de um supermercado e em seguida usar violência fisica para garantir a sua posse. 2 O princípio da insignificância, assim como o furto privilegiado, exige a presença simultânea de quatro condições: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica praticada. 3 A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela confissão do réu, harmônica e coerente com a narrativa da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo auto de prisão em flagrante e recuperação da res furtiva. 4 Probada a ocorrência do roubo impróprio, haja vista a utilização de violência física depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa, não se concede a desclassificação da conduta para furto. 5 Afigura-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento de pena fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, apesar da reincidência. 6 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1162964, 20170110051432APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
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PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVER OU DE RECLASSIFICAR A CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, depois de subtrair mercadorias de um supermercado e em seguida usar violência fisica para garantir a sua posse.
2 O princípio da insignificância, assim como o furto privilegiado, exige a presença simultânea de quatro condições: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica praticada.
3 A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela confissão do réu, harmônica e coerente com a narrativa da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo auto de prisão em flagrante e recuperação da res furtiva.
4 Probada a ocorrência do roubo impróprio, haja vista a utilização de violência física depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa, não se concede a desclassificação da conduta para furto.
5 Afigura-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento de pena fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, apesar da reincidência.
6 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1162964
, 20170110051432APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVER OU DE RECLASSIFICAR A CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, depois de subtrair mercadorias de um supermercado e em seguida usar violência fisica para garantir a sua posse. 2 O princípio da insignificância, assim como o furto privilegiado, exige a presença simultânea de quatro condições: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica praticada. 3 A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela confissão do réu, harmônica e coerente com a narrativa da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo auto de prisão em flagrante e recuperação da res furtiva. 4 Probada a ocorrência do roubo impróprio, haja vista a utilização de violência física depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa, não se concede a desclassificação da conduta para furto. 5 Afigura-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento de pena fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, apesar da reincidência. 6 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1162964, 20170110051432APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
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