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Classe do Processo:
07169183920188070001 - (0716918-39.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162829
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE REVISÃO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DE PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. A administradora do plano de saúde representa a operadora na oferta do serviço e na contratação, assim como efetua a cobrança das prestações junto aos beneficiários. Dessa forma, compõe a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente com a operadora nas ações que visem a revisão de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se o prazo trienal para as demandas que versem sobre revisão ou suposta nulidade e cláusula contratual de plano de saúde e devolução dos valores cobrados indevidamente (Resp. 1.361.182/RS). 4. Revela-se impertinente a transposição do percentual de reajuste preconizado pela ANS para planos individuais aos planos coletivos, tendo em vista que o fator atuarial desempenha papel decisivo no estabelecimento do incremento das parcelas nessa última modalidade de plano. 5. O valor de reajuste, na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 6. A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e ao próprio interesse da beneficiária, quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção.   7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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