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Classe do Processo:
07121748120178070018 - (0712174-81.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162250
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no §2º do art. 3º do referido diploma legal. Em conformidade com o entendimento exarado pelo c. STJ, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Caracterizada a lesão ao consumidor, impõe-se a penalidade administrativa de multa ao fornecedor, a qual deve se pautar na gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, juntamente com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no §2º do art. 3º do referido diploma legal. Em conformidade com o entendimento exarado pelo c. STJ, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Caracterizada a lesão ao consumidor, impõe-se a penalidade administrativa de multa ao fornecedor, a qual deve se pautar na gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, juntamente com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Acórdão 1162250, 07121748120178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no §2º do art. 3º do referido diploma legal. Em conformidade com o entendimento exarado pelo c. STJ, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Caracterizada a lesão ao consumidor, impõe-se a penalidade administrativa de multa ao fornecedor, a qual deve se pautar na gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, juntamente com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(
Acórdão 1162250
, 07121748120178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no §2º do art. 3º do referido diploma legal. Em conformidade com o entendimento exarado pelo c. STJ, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Caracterizada a lesão ao consumidor, impõe-se a penalidade administrativa de multa ao fornecedor, a qual deve se pautar na gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, juntamente com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Acórdão 1162250, 07121748120178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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