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Classe do Processo:
20160310104289EIR - (0010184-78.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162200
Data de Julgamento:
25/03/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: 166/167
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PERÍODO DEPURADOR. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, embora não possam caracterizar a reincidência, permitem a valoração dos antecedentes.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente seu posicionamento, firmando o entendimento de que condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 (cinco) anos, são inservíveis para a maculação da personalidade e da conduta social do agente.

3. Recurso provido.
Decisão:
EMBARGOS PROVIDOS. UNÂNIME.
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