APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA E PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem, cuja origem ilícita restou evidenciada, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude (art. 156, caput, 1ª parte, CPP). O réu conduziu bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
Sendo o réu tecnicamente primário, mas com circunstância judicial negativa (maus antecedentes), com condenação transitada em julgado pelo mesmo crime, mostra-se apropriado, no caso concreto, o regime inicial semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o réu é portador de maus antecedentes e a medida não se mostra socialmente recomendável.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
Recurso da Defesa desprovido e parcialmente provido o do Ministério Público.
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Acórdão 1162163, 20170310126157APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: 189/210)