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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150111435496APC - (0041910-13.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162102
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: 381/382
Ementa:
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTAO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão.
2. Aprevisão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficiente para a concessão do pedido, prevalecendo o direito à saúde sobre qualquer disposição contratual que a mitigue.
3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).
4. Arecusa injustificada para autorização de procedimento médico configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, notadamente em se tratando de paciente idoso, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor do segurado.
5. Recurso não provido.
Decisão:
Conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Interferência do plano de saúde sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico - impossibilidade
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
Recusa injustificada de cobertura médica - danos morais
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTAO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão. 2. Aprevisão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficiente para a concessão do pedido, prevalecendo o direito à saúde sobre qualquer disposição contratual que a mitigue. 3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 4. Arecusa injustificada para autorização de procedimento médico configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, notadamente em se tratando de paciente idoso, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor do segurado. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1162102, 20150111435496APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 381/382)
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CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTAO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão.
2. Aprevisão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficiente para a concessão do pedido, prevalecendo o direito à saúde sobre qualquer disposição contratual que a mitigue.
3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).
4. Arecusa injustificada para autorização de procedimento médico configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, notadamente em se tratando de paciente idoso, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor do segurado.
5. Recurso não provido.
(
Acórdão 1162102
, 20150111435496APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 381/382)
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTAO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão. 2. Aprevisão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficiente para a concessão do pedido, prevalecendo o direito à saúde sobre qualquer disposição contratual que a mitigue. 3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 4. Arecusa injustificada para autorização de procedimento médico configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, notadamente em se tratando de paciente idoso, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor do segurado. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1162102, 20150111435496APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 381/382)
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