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Classe do Processo:
07010196720198070000 - (0701019-67.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162003
Data de Julgamento:
25/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701019-67.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO. PROCESSOS. NECESSIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Serão reunidos para julgamento, em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do artigo 55 e parágrafo terceiro,  do Código de Processo Civil. 2. Para evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias, justifica-se a reunião dos processos nas ações que buscam discutir a anulação de débito oriundo de internação hospitalar, ainda que fosse matéria discutida em apenas uma delas, cujo objeto se perdeu, em face da morte do paciente. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante (Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).    
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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