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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110613849APC - (0024220-80.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161848
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 213/216
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PROCON. MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos, tendo como legal a multa imposta pelo PROCON em razão da cobrança de taxa de emissão de boleto bancário. Ainda, teve como incabível a revisão do valor da multa, visto que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo.
2. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como deve ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Assim, o inconformismo recursal precisa apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, distinguindo os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar.
2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
3. Diante da inexistência de relação de consumo entre os planos de saúde que operam na modalidade de autogestão e seus segurados, não é cabível a aplicação, pelo PROCON - Instituto de Defesa do Consumidor, de multa fundamentada em suposta violação às normas consumeristas.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PROCON. MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos, tendo como legal a multa imposta pelo PROCON em razão da cobrança de taxa de emissão de boleto bancário. Ainda, teve como incabível a revisão do valor da multa, visto que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo. 2. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como deve ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Assim, o inconformismo recursal precisa apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, distinguindo os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. Diante da inexistência de relação de consumo entre os planos de saúde que operam na modalidade de autogestão e seus segurados, não é cabível a aplicação, pelo PROCON - Instituto de Defesa do Consumidor, de multa fundamentada em suposta violação às normas consumeristas. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1161848, 20160110613849APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 213/216)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PROCON. MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos, tendo como legal a multa imposta pelo PROCON em razão da cobrança de taxa de emissão de boleto bancário. Ainda, teve como incabível a revisão do valor da multa, visto que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo.
2. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como deve ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Assim, o inconformismo recursal precisa apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, distinguindo os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar.
2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
3. Diante da inexistência de relação de consumo entre os planos de saúde que operam na modalidade de autogestão e seus segurados, não é cabível a aplicação, pelo PROCON - Instituto de Defesa do Consumidor, de multa fundamentada em suposta violação às normas consumeristas.
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1161848
, 20160110613849APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 213/216)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PROCON. MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos, tendo como legal a multa imposta pelo PROCON em razão da cobrança de taxa de emissão de boleto bancário. Ainda, teve como incabível a revisão do valor da multa, visto que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo. 2. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como deve ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Assim, o inconformismo recursal precisa apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, distinguindo os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. Diante da inexistência de relação de consumo entre os planos de saúde que operam na modalidade de autogestão e seus segurados, não é cabível a aplicação, pelo PROCON - Instituto de Defesa do Consumidor, de multa fundamentada em suposta violação às normas consumeristas. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1161848, 20160110613849APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 213/216)
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