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Classe do Processo:
20151110010165APR - (0000987-12.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161548
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 113/140
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 4º DA LEI 13.654/2018. CONSELHO ESPECIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI 13.654/2018. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (ESPETO DE CHURRASCO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Conselho Especial deste Tribunal declarou, incider tantum, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018. Na oportunidade, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo efeitos ex nunc. Assim, referida lei deve ser aplicada em relação aos fatos anteriores ao início da sua vigência (23/4/2018) e até o dia 31/10/2018 (data da publicação da ata da Sessão de Julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade).

2. A prova documental (comunicação de ocorrência policial e relatório subscrito por agente de polícia), oral (depoimento de gerente e subgerente do local dos fatos e declarações da vítima) e pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta), aliada à confissão do réu em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 157, caput do CPB, não havendo que se falar em desclassificação para furto, nem em reconhecimento do princípio da insignificância.

3. Com o advento da Lei 13.654/2018, que entrou em vigor em 23.4.2018, o emprego de arma imprópria em cometimento do roubo não mais configura a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157, CPB. No entanto, tal pode ser valorado negativamente em sede do art. 59, CPB, como circunstância do crime.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o inciso I do § 2 do art. 157, CPB, reduzindo a pena, que passou de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
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