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Classe do Processo:
07006062820188070020 - (0700606-28.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161203
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso. Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3. Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: ?acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.? 4. Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CURSO SUPERIOR, SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula em supletivo por força de liminar - ingresso e frequência em curso de ensino superior - aplicação da teoria do fato consumado
Menor de 18 anos aprovado em vestibular - matrícula em curso supletivo
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso. Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3. Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 4. Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1161203, 07006062820188070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso. Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3. Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 4. Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(
Acórdão 1161203
, 07006062820188070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso. Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3. Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 4. Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1161203, 07006062820188070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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