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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07042187720188070018 - (0704218-77.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161166
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ?ACTIO NATA?. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. JANEIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2013. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM MAIO DE 2018. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da ?actio nata?, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito (art. 189 do Código Civil). 2. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. A violação do direito foi conhecida com a suspensão dos benefícios; iniciou em janeiro de 2009 e apenas no início de 2013 o ente federativo retomou o pagamento. 3. Uma lei que inicia seu vigor, permanece vigorosa até que outra a revogue expressamente ou quando a lei nova possua disposições conflitantes: ?art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior?. 4. O Decreto 20.910/1932 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobranças de dívidas da Fazenda Pública, incluindo nestas as pretensões relacionadas ao regime de previdência próprio dos servidores do Distrito Federal. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. JANEIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2013. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM MAIO DE 2018. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da 'actio nata', segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito (art. 189 do Código Civil). 2. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. A violação do direito foi conhecida com a suspensão dos benefícios; iniciou em janeiro de 2009 e apenas no início de 2013 o ente federativo retomou o pagamento. 3. Uma lei que inicia seu vigor, permanece vigorosa até que outra a revogue expressamente ou quando a lei nova possua disposições conflitantes: "art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". 4. O Decreto 20.910/1932 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobranças de dívidas da Fazenda Pública, incluindo nestas as pretensões relacionadas ao regime de previdência próprio dos servidores do Distrito Federal. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1161166, 07042187720188070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. JANEIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2013. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM MAIO DE 2018. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da 'actio nata', segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito (art. 189 do Código Civil). 2. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. A violação do direito foi conhecida com a suspensão dos benefícios; iniciou em janeiro de 2009 e apenas no início de 2013 o ente federativo retomou o pagamento. 3. Uma lei que inicia seu vigor, permanece vigorosa até que outra a revogue expressamente ou quando a lei nova possua disposições conflitantes: "art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". 4. O Decreto 20.910/1932 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobranças de dívidas da Fazenda Pública, incluindo nestas as pretensões relacionadas ao regime de previdência próprio dos servidores do Distrito Federal. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1161166
, 07042187720188070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. JANEIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2013. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM MAIO DE 2018. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da 'actio nata', segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito (art. 189 do Código Civil). 2. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. A violação do direito foi conhecida com a suspensão dos benefícios; iniciou em janeiro de 2009 e apenas no início de 2013 o ente federativo retomou o pagamento. 3. Uma lei que inicia seu vigor, permanece vigorosa até que outra a revogue expressamente ou quando a lei nova possua disposições conflitantes: "art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". 4. O Decreto 20.910/1932 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobranças de dívidas da Fazenda Pública, incluindo nestas as pretensões relacionadas ao regime de previdência próprio dos servidores do Distrito Federal. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1161166, 07042187720188070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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