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Classe do Processo:
00096055120178070018 - (0009605-51.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161153
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL.  REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. PEDIDO DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  E APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. IMPERTINÊNCIA. PRETENSÕES NÃO CONHECIDAS. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. PEDIDO CUSTEIO DO ATENDIMENTO E REMOÇÃO PARA REDE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. GESTANTE E RECÉM NASCIDO. PARTO PREMATURO DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. OMISSÃO DO ESTADO. CONSTATAÇÃO. PRONTO PEDIDO DE REMOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Não há interesse recursal que justifique o conhecimento do pedido de remessa da apuração do valor devido pelo Distrito Federal para ação própria, o que já é atendido pelo alcance da sentença, é impertinente o pedido limitação de custos de atendimento médico pela tabela do SUS, já que a matéria excede o objeto do litígio. 2. O custeio do tratamento disponibilizado aos autores deverá ser apurado administrativamente, e eventual conflito necessariamente deverá ser objeto de ação judicial própria, com a indispensável participação do credor. 3. Havendo risco ao direito à vida, e não sendo a rede pública capaz de prestar o socorro necessário, deve arcar com os custos de internação em rede privada, seja por ordem judicial seja em razão de urgência, desde de que constatada a omissão no atendimento pelo Estado. 3.1. A responsabilidade pelo custeio de atendimento em UTI da rede privada quando o paciente já está sendo atendido em instituição particular, passa fluir, em regra, desde o requerimento administrativo para inclusão na Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF. 3.2. Na hipótese, restou comprovada a omissão do Estado em prover socorro pelo SAMU e pelos Bombeiros à gestante que programava parto na rede pública, mas foi acometida de colapso grave, com desfalecimento, convulsão e hemorragia, resultando que fosse levada por familiar para a hospital da rede privada, onde foi realizado parto prematuro com a internação de mãe e filho na UTI. 3.3. Impõe-se a responsabilidade do Estado pelo custeio do atendimento médico, pois restou patente a situação de urgência com risco de vida, a omissão estatal, além da  pronta solicitação de transferência para leito da rede pública, formalizada por representante do dos autores no dia da internação. 4. Consoante tese fixada sob o regime de resolução de demandas repetitivas, o valor da causa em ação cominatória de internação em UTI deve ser apurado de forma estimativa, considerando as especificidades de cada caso, sendo correta a estimativa que leva em consideração a potencial extensão dos pedidos (IDR 2016.00.2.024562-9). 4.1. No caso dos autos, o arbitramento proposto na inicial se mostra adequado, pois razoável diante da extensão do pedido, volvido ao custeio de leito para dois pacientes em UTI particular, por considerável período de tempo, além de ter se revelado inferior aos custos efetivos no curso do processo. 5. Tratando-se de condenação cominatória em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios devem ser aferidos pelo valor da causa, de acordo com os limites do art. 85, § 3º, do CPC, mostrando-se correta e proporcional a fixação no patamar mínimo legal. 6. Remessa oficial desprovida. Recuso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.  
Decisão:
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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