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Classe do Processo:
07211708820188070000 - (0721170-88.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160996
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. EXAME INDICADO POR MÉDICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão por não existir relação de consumo entre as partes contratantes, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ entende ser abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar procedimento indicado por médico como necessário para o tratamento do paciente/segurado, sendo meramente exemplificativo o rol da Agência Nacional de Saúde. O STJ ainda acrescenta que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, ?mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas? (AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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