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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07185388620188070001 - (0718538-86.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160855
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NEOPLASIA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, para os planos de saúde autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise, apesar do medicamento não estar previsto dentre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o relatório médico bem informa sobre a necessidade da medicação para o eficaz tratamento da apelada. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Lei nº 12.880/2013 incluiu os tratamentos antineoplásicos, razão pela qual abusiva é a negativa do plano de saúde. 5. Imposições feitas pelo plano de saúde que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Caracteriza-se como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, quando evidenciada pelo relatório médico assistente a urgência no tratamento pleiteado. 7. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO AMBULATORIAL, COBERTURA, ROL OBRIGATÓRIO DA ANS, ROL TAXATIVO, CUSTEIO DO TRATAMENTO, ANTINEOPLÁSICO ORAL, RECUSA INDEVIDA.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NEOPLASIA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, para os planos de saúde autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise, apesar do medicamento não estar previsto dentre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o relatório médico bem informa sobre a necessidade da medicação para o eficaz tratamento da apelada. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Lei nº 12.880/2013 incluiu os tratamentos antineoplásicos, razão pela qual abusiva é a negativa do plano de saúde. 5. Imposições feitas pelo plano de saúde que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Caracteriza-se como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, quando evidenciada pelo relatório médico assistente a urgência no tratamento pleiteado. 7. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (Acórdão 1160855, 07185388620188070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NEOPLASIA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, para os planos de saúde autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise, apesar do medicamento não estar previsto dentre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o relatório médico bem informa sobre a necessidade da medicação para o eficaz tratamento da apelada. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Lei nº 12.880/2013 incluiu os tratamentos antineoplásicos, razão pela qual abusiva é a negativa do plano de saúde. 5. Imposições feitas pelo plano de saúde que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Caracteriza-se como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, quando evidenciada pelo relatório médico assistente a urgência no tratamento pleiteado. 7. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
(
Acórdão 1160855
, 07185388620188070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NEOPLASIA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, para os planos de saúde autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise, apesar do medicamento não estar previsto dentre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o relatório médico bem informa sobre a necessidade da medicação para o eficaz tratamento da apelada. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Lei nº 12.880/2013 incluiu os tratamentos antineoplásicos, razão pela qual abusiva é a negativa do plano de saúde. 5. Imposições feitas pelo plano de saúde que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Caracteriza-se como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, quando evidenciada pelo relatório médico assistente a urgência no tratamento pleiteado. 7. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (Acórdão 1160855, 07185388620188070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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