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Classe do Processo:
07152314320178070007 - (0715231-43.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160802
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC.RECUSA DE CIRURGIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, o recurso foi interposto contra a sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou o pedido procedente para determinar a realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte, sob a cominação de multa. Condenou ainda a ré a suportar os danos causados à esfera extrapatrimonial do autor. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado n° 608 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 3. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde dispensar os procedimentos médicos recomendados pelos médicos do paciente, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 3.1. Com efeito, o art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.2. Por isso, nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde garantir os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente do período de carência. 3.3. Nesse caso, não é possível falar em violação às regras do contrato, uma vez que a dispensação do tratamento pleiteado, em verdade, promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 4. Apelação conhecida e desprovida.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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