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Classe do Processo:
20160110905779APC - (0031802-34.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160777
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 357/367
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMNINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DESCABIDO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

I. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto se incluem os critérios de formulação e de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.

II. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever critérios de elaboração e de correção de provas adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.

III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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