APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. VETORES DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE AVALIADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PARECER TÉCNICO PSIQUIÁTRICO DISPENSÁVEL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 1/6. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado majorado, mediante concurso de pessoas e durante repouso noturno, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente por imagens captadas por câmera de vigilância instalada no interior do estabelecimento e por depoimentos testemunhais, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas.
2. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, é imprescindível a existência de laudo pericial, a fim de comprovar o arrombamento, haja vista se tratar de crime que deixa vestígios. Precedentes do STJ.
3. Mantém-se a qualificadora do concurso de pessoas, quando as provas colhidas nos autos, mormente as imagens decorrentes da câmera de vigilância instalada no interior do estabelecimento e a prova oral, não deixam dúvidas da participação de outro indivíduo na prática do furto.
4. A causa de aumento do repouso noturno é aplicável tanto ao furto simples quanto ao qualificado, prevalecendo o entendimento de que deve ser utilizado o critério objetivo, ou seja, furto praticado no horário de descanso noturno, em qualquer que seja o local, inclusive estabelecimento comercial. Precedentes do TJDFT e do STJ.
5. Excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo, imperiosa a redefinição da pena privativa de liberdade.
6. Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade.
7. É dispensável a produção de parecer técnico ou laudo psiquiátrico para aferir a personalidade do agente, quando o exame desfavorável dessa circunstância judicial encontra-se amparado na extensa folha de antecedentes do acusado.
8. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base.
9. A jurisprudência entende que, para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria, ausente critério legal, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face das circunstâncias atenuantes ou agravantes.
10. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
11. Mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena quando a pena é superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1160524, 20180710023276APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 177/181)