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Classe do Processo:
20170110409198APC - (0009396-82.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160456
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 256/260
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO FLORES DO CERRADO. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) E ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL (ZPM). VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese, pretende-se impor à AGEFIS que se abstenha de praticar ato de demolição de acessões físicas erigidas em bem imóvel situado em área pública, tratando-se de Área de Proteção Ambiental (APA) e Zona de Proteção de Manancial (ZPM).

2. A construção de obra que não conta com o licenciamento da autoridade local e que foi erigida em Área de Proteção Ambiental (APA), evidencia a licitude da atuação estatal no sentido de determinar ou promover a demolição das acessões físicas ali erigidas.

3. A Administração Pública, no exercício de seu Poder de Império, deve coibir que sejam erguidas edificações irregulares, como nos casos aludidos precedentemente, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei distrital nº 2.105/1998.

4. Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTOEXECUTORIEDADE.
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