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Classe do Processo:
20110210039713APR - (0003898-63.2011.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160379
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2019 . Pág.: 86/95
Ementa:

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TERMO AMPLO. RAZÕES DA DEFESA. ALÍNEAS "D" E "C". DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.

Nas apelações do Tribunal do Júri, toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada inteiramente nas razões recursais, porque é o termo que delimita o apelo (Súmula 713 do STF).

Não se reconhece nulidade posterior à pronúncia indicada somente no momento da interposição da apelação, sem mencioná-la nas razões recursais e ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, com protesto registrado em ata.

Não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados a sentença prolatada de acordo com a decisão do Conselho de sentença e com a resposta aos quesitos formulados.

Adequada a decisão dos jurados, fundamentada no acervo probatório. Frise-se, quanto ao conceito de "julgamento manifestamente contrário à prova dos autos", é pacífico que o advérbio manifestamente (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, o que não é o caso quando os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário com apoio na prova dos autos.

A premeditação do crime de homicídio, motivado pelo desejo de vingança decorrente da desavença na partilha de joias roubadas, denota maior gravidade do delito e constitui elemento idôneo a justificar a análise desfavorável da culpabilidade dos agentes.

Condenações por crimes anteriores, com trânsito em julgado, justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e dos antecedentes, aumentando a pena-base.

Condenações definitivas por fatos posteriores ao crime sob julgamento não justificam a análise negativa da personalidade ou da conduta social.

Para aumentar a pena-base, adequada a aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada circunstância judicial negativa.

A fração de redução de pena pela tentativa deve guardar proporção com a aproximação da consumação do crime. Disparo de arma de fogo realizado em região de alta letalidade (tórax) denota que o crime esteve próximo de ser consumado, justificando a aplicação da fração mínima.

Recurso da Defesa desprovido e parcialmente provido o do Ministério Público.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS . RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
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