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Classe do Processo:
20170110151528APC - (0004413-91.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160164
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 437/439
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. PRAZO DE CONSERTO SUPERIOR AOS TRINTA DIAS. DEVOLUÇÃO DO PREÇO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

-A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. Nas relações consumeristas, o fornecedor do produto que apresenta vício é parte legítima para responder à demanda que visa ao ressarcimento dos valores pagos, em virtude do art. 18, do CDC.

-Em caso de vício oculto, a decadência opera-se em 90 (noventa) dias a contar da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, na esteira do art. 26, § 3°, do CDC.

-A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto até a resposta negativa correspondente tem o condão de obstar o prazo decadencial, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

-Com a resposta negativa do fornecedor, o prazo decadencial volta a correr. Proposta a demanda em tempo superior aos 90 (noventa) dias previstos na legislação, operou-se a decadência do direito pleiteado. Ademais, o produto foi posteriormente reparado a pedido do comprador, tendo o consumidor usufruído sem ressalvas. Pretender, a posteriori, rescindir o contrato de compra e venda de devolver o produto, violaria o princípio da boa-fé, caracterizando venire contra factum proprium.

-Não há que se falar em dano moral, uma vez que a decadência atinge tanto o direito material quanto o imaterial dele decorrente. Ainda que essa questão fosse superada, não haveria como reconhecer o dano moral na espécie, uma vez que os vícios apontados não foram capazes de impedir o uso do bem.

-Considerando o alto valor atribuído à causa, a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostra adequado aos critérios de valoração estabelecidos nos incisos do parágrafo segundo do art. 85, CPC.

-RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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