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Classe do Processo:
00278002120168070018 - (0027800-21.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159563
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DE LICITAÇÃO FRAUDADA. CONLUIO COM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATO INVÁLIDO. NULIDADE PROVOCADA PELO CONTRATADO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93.   1. Consoante entendimento remansoso do excelso STF, a utilização de fundamentação extraída de sentença proferida em outro processo, de decisões anteriores do mesmo feito ou pareceres ministeriais, adequados à controvérsia posta em discussão, chamada de motivação per relationem, não traduz, por si só, nulidade da sentença, mormente quando o magistrado sentenciante aporta argumentos novos para embasar suas conclusões.  2. A introdução, no processo civil, de forma documentada, de elementos de prova produzidos na esfera criminal, é admitida pelo art. 372, do CPC, desde que observado o contraditório. A despeito de respeitável entendimento doutrinário em sentido contrário, e julgados isolados, o entendimento dominante na jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a exigência de respeito ao contraditório é observada quando possibilitada a impugnação pela parte contra a qual é produzida a prova emprestada nos autos do processo de destino, sendo prescidível o contraditório pela mesma parte no processo de origem. 3. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida. Logo, não se há de falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se não houve imputação, na petição inicial da ação civil pública, de ato de improbidade administrativa.  4. Consoante assentado em precedente do STJ, ?nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 200, do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal?. 5. Se o representante legal da pessoa jurídica ré, em conluio com o Presidente da Comissão de Licitação, fraudou o procedimento licitatório, eliminando a competitividade do certame, o contrato celebrado em decorrência da adjudicação do objeto à requerida é nulo, inexistindo direito ao recebimento de qualquer remuneração pelos serviços prestados, ante o disposto no art. 59, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93.  6. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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