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Classe do Processo:
07155941720188070000 - (0715594-17.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159557
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO ORAL PROFERIDO PELO RELATOR DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CÂMARA DISTRITAL DO DF. ATO LEGISLATIVO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. LEI 8.429 17 § 8º. 1. O relatório oral proferido por parlamentar na qualidade de relator de projeto de lei na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Distrital do DF configura ato legislativo próprio, que não é passível de controle pela via da ação de improbidade administrativa. 2. Embora também sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa quando exercem funções administrativas, os parlamentares são agentes políticos que não podem ser tolhidos em sua liberdade de manifestação no âmbito do processo legislativo, o que não implica em privilégio, mas sim em prerrogativa inerente à liberdade necessária para a tomada de decisões no exercício da função legislativa. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a ação de improbidade administrativa.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATO TIPICAMENTE LEGISLATIVO, CUNHO POLÍTICO.
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Inteiro Teor:
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