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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020091918RAG - (0009056-61.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159480
Data de Julgamento:
07/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 138/149
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE.
A falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, engloba não apenas o aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação, como também chip de telefonia móvel e qualquer outro componente essencial.
Inviável a desclassificação da conduta do apenado para a descrita no art. 111, X, do Código Penitenciário do Distrito Federal, quando ela se amolda à prevista no art. 50, VII, da LEP.
Recurso de agravo desprovido.
Decisão:
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. A falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, engloba não apenas o aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação, como também chip de telefonia móvel e qualquer outro componente essencial. Inviável a desclassificação da conduta do apenado para a descrita no art. 111, X, do Código Penitenciário do Distrito Federal, quando ela se amolda à prevista no art. 50, VII, da LEP. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1159480, 20180020091918RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 138/149)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE.
A falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, engloba não apenas o aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação, como também chip de telefonia móvel e qualquer outro componente essencial.
Inviável a desclassificação da conduta do apenado para a descrita no art. 111, X, do Código Penitenciário do Distrito Federal, quando ela se amolda à prevista no art. 50, VII, da LEP.
Recurso de agravo desprovido.
(
Acórdão 1159480
, 20180020091918RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 138/149)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. A falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, engloba não apenas o aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação, como também chip de telefonia móvel e qualquer outro componente essencial. Inviável a desclassificação da conduta do apenado para a descrita no art. 111, X, do Código Penitenciário do Distrito Federal, quando ela se amolda à prevista no art. 50, VII, da LEP. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1159480, 20180020091918RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 138/149)
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