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Classe do Processo:
07092410420188070018 - (0709241-04.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159210
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA PMDF. ATESTADO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE TAF. AUSÊNCIA DE DATA. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato administrativo que elimina candidato em certame público em razão da apresentação de atestado médico sem a data do exame clínico, porém complementado posteriormente com os esclarecimentos prestados pela própria médica que preencheu o documento recusado, revela-se como medida não razoável e desproporcional. 2. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.  
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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