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Classe do Processo:
07034816820188070020 - (0703481-68.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159044
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - GEAP - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CDC -  INAPLICABILIDADE - REAJUSTE ANUAL - PERCENTUAL - ÍNDICE DA ANS - CONTRATOS COLETIVOS NÃO INCIDÊNCIA - NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 171/2008 - COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 608, não incidem sobre os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão em face da inexistência de relação de consumo. 2. De acordo com o conteúdo normativo da Lei 9.656/98, em se tratando de contratos individuais, o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde limitar-se-á ao percentual previamente aprovado pela ANS (artigo 35-E, § 2º), ao passo que, sendo coletivos, a atualização observará os valores resultantes da negociação acordada entre as partes, os quais são comunicados àquela agência, nos termos do conteúdo da Resolução Normativa 171/2008, observados, em quaisquer hipóteses, os princípios da proporcionalidade, do mutualismo e da boa fé objetiva. 3. Afastada a limitação do reajuste dos planos coletivos aos percentuais incidentes sobre os contratos individuais, note-se que o índice de 23,44%, adotado pela GEAP para elevar as contribuições dos beneficiários da avença, é idôneo, uma vez que oriundo de discussão realizada pelo Conselho de Administração da entidade, quando se constatou que os cálculos atuariais que resultaram na majoração das mensalidades demonstravam a necessidade de manutenção da própria existência do plano. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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