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Classe do Processo:
07013187520188070001 - (0701318-75.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158825
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Ação de execução de duplicatas no valor de R$ 7.439,17. 1.1. Determinada emenda da inicial para apresentar documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias referentes às duplicatas por indicação, bem como as respectivas notas fiscais, e protesto da duplicata, à luz do art. 15, II, "a", da Lei n.º 5.474-68. 1.2. Apresentada emenda da inicial com documentos. 1.3. Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento à emenda com a juntada dos documentos relativos ao protesto das duplicatas. 1.4. Foram rejeitados três embargos de declaração, sucessivos, opostos pelo exequente contra a decisão que determinou a complementação da emenda com a apresentação dos protestos das duplicatas. 1.5. Em seguida, o exequente interpôs agravo de instrumento (0708368-58) contra a decisão que determinou a emenda. 1.6. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: ?(...) 3. Ocorreu a preclusão da decisão agravada, porquanto o agravante não recorreu oportunamente da determinação de juntada de protestos, tendo simplesmente cumprido parcialmente a determinação de emenda. Desta forma, não é permitido reapreciar, nesta etapa, os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando a decisão impugnada foi proferida.4. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.? 1.7. O acórdão transitou em julgado. 1.8. Após o trânsito em julgado do acórdão do agravo, o autor foi intimado, para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.9. Transcorrido ?in albis? o prazo assinalado para o autor, sobreveio a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com 330, IV, ambos do CPC. 2. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial da ação de execução, em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntar o comprovante do protesto das duplicatas. 2.1. O apelante requer a reforma da sentença. 2.2. Alega que as duplicatas executadas foram aceitas e não necessitam ser protestadas. 2.3. Reitera que o presente caso se encaixa no art. 15, inciso I, da Lei n.º 5.474-68, pois as duplicatas possuem o aceite do devedor, estão acompanhadas da nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria. 3. O cerne da questão é verificar a necessidade de protesto da duplicata por indicação (duplicata virtual), a fim de conferir força executiva ao título mercantil. 4. Da duplicata. O art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68, estabelece os seguintes requisitos para a validade da duplicata: ?Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente?. 5. Do aceite. O aceite previsto no inciso VIII, do § 1º, do art. 2º, da Lei 5.474/68, deverá ser aposto na própria duplicata, implicando no reconhecimento pelo devedor da exatidão e da sua obrigação em pagar a duplicata. 5.1. O aceite expresso dado pelo devedor assegura a liquidez do título de crédito, e permitindo a execução direta, independentemente de protesto, conforme previsto no inciso I, do art. 15, da Lei 5.474/68. ?A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não?. 5.2. No caso, os documentos juntados pelo autor comprovam tão somente os recebimentos das notas fiscais e dos boletos bancários de cobrança das mercadorias vendidas ao devedor. 5.3. O exequente deixou de comprovar tanto a existência de aceite, como da própria duplicata materializada. 5.4. Portanto, o recebimento de boletos bancários difere do aceite expresso na duplicata materializada, previsto no inciso VIII, do § 1º, do art. 2º, da Lei 5.474/68. 6. Da duplicata virtual. O parágrafo único, do art. 8º, da Lei 9.492/97, estabeleceu a possibilidade de serem encaminhadas a protesto as duplicatas mercantis, por meio magnético ou de gravação, por indicação do credor, nos seguintes termos: ?Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas?. 6.1. O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê que: ?O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo?. 6.2. Com efeito, a informatização das transações comerciais tem ocasionado a substituição das duplicatas materializadas em papel pelas duplicatas virtuais, que são transmitidas pelo comerciante ao banco, através do computador, como se mostra no presente caso. 6.3. No caso, a pretensão do autor consiste no recebimento da importância de R$ 7.439,17 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), relativas a vendas de gelo ao executado, comprovadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas, bem como pelos comprovantes de recebimento das mercadorias e dos boletos bancários de cobrança relativos a duplicata mercantil. 6.4. Tratam-se de duplicatas por indicação cobradas mediante boletos bancários, ou seja, duplicatas virtuais que para serem executadas necessitam dos comprovantes da entrega das mercadorias e do protesto dos títulos. 6.5. É justamente o protesto, acompanhado da prova da entrega da mercadoria, que assegura a exigibilidade da duplicata virtual. 7. Da execução da duplicata virtual. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, é claro ao dispor que é possível a cobrança judicial de duplicata em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais quando a duplicata não aceita haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos legalmente. 7.1. O parágrafo segundo da referida lei determina que ?processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo?. 7.2. Doutrina, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr (in Títulos de Crédito, 6ª edição, 2009, p. 759) ensina: ?No caso da duplicata virtual, o título executivo extrajudicial corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado.? 7.3. Na hipótese dos autos, para que as duplicatas por indicação (virtuais) apresentadas pelo credor, possam ter eficácia executiva, se faz necessário além da comprovação da entrega das mercadorias, o protesto dos títulos por falta de aceite e pagamento. 8. Precedentes desta Corte: ?(...)1. A duplicata é título de crédito causal o qual necessita de prova do aceite do devedor ou da efetiva entrega das mercadorias para seu protesto. 2. A Doutrina e a Jurisprudência têm admitido, em mitigação ao Princípio da Cartularidade e diante do desenvolvimento tecnológico, a execução dos títulos existentes em meio digital sem que seja necessária a apresentação do documento original. 3. As duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera indicação, sendo prescindível a exibição do título para o ajuizamento da execução judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.? (20161410066180APC, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 24/09/2018). 8.1. ?(...) I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacado à duplicata: o primeiro advém da assinatura lançada no próprio título, ao passo que o segundo é decorre da comprovação da entrega da mercadoria e do protesto. (...)?. (20160110114815APC, Relator: James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 29/01/2018). 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais. (...) 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento. (...)?. (REsp 1202271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/04/2017). 9.1. "(...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.(...)? (AgRg no REsp 1559824/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2015). 9.2. ?(...) 1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1024691/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/10/2012). 10. Dispositivo: O exequente não atendeu as diversas oportunidades para emendar a inicial e apresentar os protestos das duplicatas por indicação, condição da procedibilidade da ação de execução. 10.1. A execução de duplicata virtual deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez constatada a ausência do protesto, requisito essencial para a liquidez do título executivo. 10.2. Sentença mantida. 11. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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