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Classe do Processo:
07079461720178070001 - (0707946-17.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158791
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO. NEGATIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 26, inc. II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para exercício do direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis, em princípio contados do dia em que fica evidenciado o defeito oculto, mas não sendo deflagrado o prazo até a resposta formal e inequívoca ao pleito do consumidor, consoante o § 2º. Lado outro, não tem cabimento a alegação de óbice à decadência devido ao ajuizamento de outra ação, que foi extinta sem resolução do mérito no juizado especial cível, vez que isso transborda as causas legais do art. 26, § 2º, do CDC. No caso, o início da contagem do prazo ocorreu quando a consumidora foi informada da impossibilidade de troca do aparelho e, assim, considerando que entre a resposta do fornecedor e o ajuizamento da ação decorrera mais de 90 (noventa) dias, a consumidora decaiu do direito de reclamar do defeito. 2. Não há falar em compensação por dano moral fundado na ?falta de controle e falta de civilidade, nas relações humanas por parte das requeridas?, bem assim no ?descaso das empresas?, se as tratativas entre consumidor e fornecedor foram amistosas e, ademais, não houve manifesto descaso a justo direito do consumidor, senão o seu descontentamento pelo desenrolar da negociação, o que não ultrapassa o mero dissabor. 3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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