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Classe do Processo:
00033528620178070005 - (0003352-86.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158732
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 186, § 2º DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas no Código de Processo Civil, assim, temos que a regra é a intimação das partes mediante seus procuradores. 2. O art. 186, § 2º do NCPC estabelece expressamente que ?a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada?. 3. Não havendo nos autos requerimento de intimação pessoal do réu, formulado pela Defensoria Pública, para que procedesse à indicação do rol de testemunhas, não prospera a alegação de cerceamento de defesa deduzida em sede recursal, operando-se a preclusão para a prática do ato. 4. Recurso improvido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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