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Classe do Processo:
07072764520188070000 - (0707276-45.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158683
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS NO ACORDO PELA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS COMO PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS (ART. 523, §1º, DO CPC). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.009/90. VIABILIDADE. 1. A exigência de multa e honorários advocatícios previstos na transação, como penalidade para o inadimplemento do ajustado entre as partes, cumulada com a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por causa da falta de pagamento do débito exequendo no prazo legal, não caracteriza bis in idem, pois as cobranças possuem fundamentos jurídicos diversos.        2. A proteção do bem de família não se aplica aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel utilizado para moradia do devedor, por expressa disposição do art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 8.009/90, mesmo no caso de o encargo ter sido instituído por associação de moradores de condomínio irregular. 3. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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