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Classe do Processo:
07193668520188070000 - (0719366-85.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158483
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. 2. Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. 3. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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