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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020076649RAG - (0007535-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158378
Data de Julgamento:
07/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: 158/166
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional.
2. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O comparecimento do apenado à audiência admonitória é computado como cumprimento de pena?
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1158378, 20180020076649RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019. Pág.: 158/166)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional.
2. Recurso não provido.
(
Acórdão 1158378
, 20180020076649RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019. Pág.: 158/166)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1158378, 20180020076649RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019. Pág.: 158/166)
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