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Classe do Processo:
20160410089729APC - (0008788-63.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158343
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 294/300
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E TRATAMENTO CONTINUADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A responsabilidade entre as administradoras e as operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários é solidária, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva das rés, segundo o artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos beneficiários, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas rés sem notificação prévia, estas devem arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral.
3. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
R$ 12.000,00.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E TRATAMENTO CONTINUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade entre as administradoras e as operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários é solidária, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva das rés, segundo o artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos beneficiários, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas rés sem notificação prévia, estas devem arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral. 3. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1158343, 20160410089729APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 294/300)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E TRATAMENTO CONTINUADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A responsabilidade entre as administradoras e as operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários é solidária, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva das rés, segundo o artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos beneficiários, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas rés sem notificação prévia, estas devem arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral.
3. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1158343
, 20160410089729APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 294/300)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E TRATAMENTO CONTINUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade entre as administradoras e as operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários é solidária, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva das rés, segundo o artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos beneficiários, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas rés sem notificação prévia, estas devem arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral. 3. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1158343, 20160410089729APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 294/300)
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