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Classe do Processo:
20170310012958APR - (0001270-88.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158214
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 228/235
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL EM PODER DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ART. 226, CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. ROUBO COMETIDO COM ARMA DE FOGO. LEI 13.645/18 QUE REVOGOU O INCISO I DO § 2º DO ART. 157, CPB. ACÓRDÃO 1134967 DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFEITO EX NUNC. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157, CPB. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA OU PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O conjunto probatório define a autoria das condutas descritas na denúncia ao apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, especialmente porque as declarações prestadas pela vítima e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, reforçadas pelo reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente pela vítima pouco tempo depois do crime e ratificado em juízo, não havendo que se falar em nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, posto serem meras recomendações legais.

2. A Lei 13.645/18 revogou o inciso I do § 2º do art. 157, CPB, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, vocábulo utilizado de forma genérica, conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação pacífica era no sentido de considerar arma qualquer instrumento utilizado capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 2.1. O inciso I do § 2º do CPB significa readequação normativa típica da causa especial de aumento quanto à arma de fogo no § 2º-A, inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 (dois terços), o que é prejudicial ao apelante. 2.2. Destaca-se, outrossim, que o Conselho Especial deste Tribunal apreciou a argüição de inconstitucionalidade da referida lei e declarou, incidenter tantum e ex nunc, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018. 2.3. Sendo assim, crime cometido em 29.11.2016, anterior à edição da Lei 13.654/2018 (23.4.2018), prejudicial ao apelante; e declaração de inconstitucionalidade do referido normativo, há que se manter a condenação do réu nos termos da antiga redação do inciso I do § 2º do art. 157, CPB.

3. "[ ] 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). [ ]"

4. Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase.

5. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Não sendo razoável o acréscimo, pena-base que deve ser reduzida.

6. Embora primário e a pena privativa de liberdade tenha sido fixada acima de quatro, mas abaixo de oito anos, réu portador de maus antecedentes pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado nos termos do art. 33, § 3º, CPB, fundamentação idônea, conforme súmula 719 do STF e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 412.933/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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