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Classe do Processo:
20190020000407RAG - (0000040-49.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158177
Data de Julgamento:
07/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 189/199
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. PALAVRA DO AGENTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO APREENDIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As palavras e atos de agentes públicos no exercício da função possuem relevante valor probatório, sobretudo na apuração de falta disciplinar praticada no curso da execução penal.

2. Entende-se que, para o reconhecimento da falta grave cometida pelo apenado, é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de comprovar sua potencialidade lesiva. In casu, o artefato encontrado com o agravante - faca artesanal de aproximadamente 10 cm com 6 (seis) lâminas de corte - é apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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