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Classe do Processo:
20180410022067APR - (0002146-06.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158050
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 2514/259
Ementa:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE NÃO SE PRESTA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA E REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PARA UM DOS RÉUS.

1. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de roubo circunstanciado, quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações da lesada e dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica.

2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes.

3. Reduz-se a pena pecuniária de um dos réus em face da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.

4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de um dos réus, por ser a reprimenda superior 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Unânime.
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