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Classe do Processo:
07195841620188070000 - (0719584-16.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157820
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS.  PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.  PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO.  BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS.  HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO NÃO CONFIGURADA.  DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - Encontrando-se a empresa em funcionamento e esgotadas as diligências para a localização de bens passíveis de penhora, tem-se por configurados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa, nos termos do art. 886, do CPC. 2 - Verificando-se que, em verdade, a diligência de penhora de percentual do faturamento da empresa nem sequer chegou a ser realizada, uma vez que, como informado pela administradora-depositária nomeada pelo Juízo, não foi obtida a documentação necessária, não se faz possível vislumbrar, com a certeza necessária, se a penhora do faturamento mensal seria inócua. 3 - Ante a inexistência de outros bens da Executada passíveis de constrição, havendo a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa, como determinado nas decisões anteriores, o princípio da efetividade da tutela executiva impõe que se dê prosseguimento à Execução, restaurando-se a validade das decisões anteriores. 4 - Desnecessária a penhora dos valores em caixa da empresa pelo Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos documentos, haja vista que o faturamento da empresa é composto também dos valores que entram e saem do caixa da empresa, devendo, pois, constar da apuração do faturamento e arrecadação dos valores devidos. 5 - Assim, restando, ainda, uma diligência para ser realizada, é descabido falar-se em arquivamento dos autos, porquanto, no caso vertente, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses suspensivas contidas no artigo 921 do CPC. Agravo  de  Instrumento parcialmente provido. Agravo  Interno  prejudicado.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
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