DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - Encontrando-se a empresa em funcionamento e esgotadas as diligências para a localização de bens passíveis de penhora, tem-se por configurados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa, nos termos do art. 886, do CPC. 2 - Verificando-se que, em verdade, a diligência de penhora de percentual do faturamento da empresa nem sequer chegou a ser realizada, uma vez que, como informado pela administradora-depositária nomeada pelo Juízo, não foi obtida a documentação necessária, não se faz possível vislumbrar, com a certeza necessária, se a penhora do faturamento mensal seria inócua. 3 - Ante a inexistência de outros bens da Executada passíveis de constrição, havendo a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa, como determinado nas decisões anteriores, o princípio da efetividade da tutela executiva impõe que se dê prosseguimento à Execução, restaurando-se a validade das decisões anteriores. 4 - Desnecessária a penhora dos valores em caixa da empresa pelo Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos documentos, haja vista que o faturamento da empresa é composto também dos valores que entram e saem do caixa da empresa, devendo, pois, constar da apuração do faturamento e arrecadação dos valores devidos. 5 - Assim, restando, ainda, uma diligência para ser realizada, é descabido falar-se em arquivamento dos autos, porquanto, no caso vertente, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses suspensivas contidas no artigo 921 do CPC. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.