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Classe do Processo:
20160110927142APC - (0032780-11.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157801
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2019 . Pág.: 847/852
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI DISTRITAL NÚMERO 3.172/2003. PARCELA INDIVIDUAL FIXA. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À MENOR REMUNERAÇÃO PAGA PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 37. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Distrital número 3.172/2003, em seu artigo 1º, tratou da revisão geral das remunerações dos servidores e empregados públicos, fixando reajuste de 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2003, e em seu artigo 2º instituiu uma parcela individual fixa no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

2. A Lei Distrital número 3.172/03 discriminou de forma expressa algumas carreiras para as quais não se aplicaria a parcela individual fixa, retirando o atributo da generalidade, necessário para o reconhecimento da natureza jurídica de revisão anual, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. O Poder Judiciário não pode substituir a opção legislativa e determinar a adoção de uma relação de proporção entre a parcela individual fixa e a remuneração percebida pelo servidor, sob pena de afronta à Súmula Vinculante número 37.

4. A incorporação da parcela individual fixa gera reflexos financeiros mensais na remuneração do servidor, razão pela qual a prescrição atingiria somente as parcelas eventualmente devidas que extrapolassem o prazo quinquenal previsto no Decreto número 20.910/1932, contado a partir do ajuizamento da ação.

5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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