PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A juntada de documentos depois de apresentadas as alegações finais, por si só, não causa nulidade, desde que não tenham sido utilizados na sentença como fundamento para a condenação e quando não demonstrado qualquer prejuízo.
2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando há nos autos elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoriado delito, como no caso dos autos.
3. É irrelevante o fato de a residência ou estabelecimento doméstico estarem ou não habitados para a configuração da majorante do repouso noturno. 2.1. Constando que o crime ocorreu às 04h, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 2.2. Precedente: "(...) 2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes". (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125).
4. A pena-base, por não existir um critério legal para sua fixação, deve ser estabelecida com observância do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o resultado entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para cada circunstância negativa, por ser o mais adequado e proporcional à individualização da reprimenda.
5. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à personalidade e à conduta social, desde que utilizadas certidões distintas.
6. Percorrida metadedo iter criminis, com a execução do arrombamentodo comércio, correta a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa.
7. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réureincidente, portador de mausantecedentese com avaliação desfavorável da conduta social, mostra-se adequada a fixação do regimeinicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
8. Recurso da Defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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Acórdão 1157662, 20180310002143APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: 189/199)