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Classe do Processo:
07130132920188070000 - (0713013-29.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157551
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida cautela de indisponibilidades de bens, ?própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa? (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 2. Os próprios elementos de provas apresentados com a petição inicial informam fortes indícios da prática das infrações alegadas, a indicar má-fé dos agentes públicos ao receber, pagar e entregar para a população obra de baixa qualidade e em desconformidade com as especificações contidas no projeto original e, assim, deduziriam a ocorrência de atos de improbidade administrativa, na forma da LIA, havendo razoável probabilidade dos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento da obra terem agido, no mínimo, de maneira negligente em violação dos princípios que regem à Administração Pública e em prejuízo do Erário, a indicar prática de ato improbo (LIA, arts. 5º, 10º e 11). 3. Verificada a existência de robustos indícios da prática de ato improbo pelos agentes públicos réus, causadora de dano ao patrimônio público, independentemente da efetiva demonstração de dilapidação patrimonial dos infratores relacionados, do periculum in mora ou do risco ao resultado útil do processo, é cabível o decreto de indisponibilidade de bens suficientes para garantir o ressarcimento ao Erário. 4. Agravo de Instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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