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Classe do Processo:
07196941520188070000 - (0719694-15.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157269
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO ASSISTENCIAL. NORMAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 609 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?, especialmente quando figuram como partes a fornecedora de serviços de saúde e os destinatários final fáticos e econômicos de tais serviços. 2. Mesmo tendo realizado nova contratação de plano de saúde distinto, o que permite a fixação de novos prazos de carência, a Lei n. 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O enunciado n. 609, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que ?a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado?, fato que, no caso em debate, até o presente momento, não ocorreu, nada impedindo que seja demonstrada após ampla dilação probatória. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Doença preexistente - negativa de cobertura - exames prévios à contratação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO ASSISTENCIAL. NORMAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 609 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", especialmente quando figuram como partes a fornecedora de serviços de saúde e os destinatários final fáticos e econômicos de tais serviços. 2. Mesmo tendo realizado nova contratação de plano de saúde distinto, o que permite a fixação de novos prazos de carência, a Lei n. 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O enunciado n. 609, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", fato que, no caso em debate, até o presente momento, não ocorreu, nada impedindo que seja demonstrada após ampla dilação probatória. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Acórdão 1157269, 07196941520188070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO ASSISTENCIAL. NORMAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 609 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", especialmente quando figuram como partes a fornecedora de serviços de saúde e os destinatários final fáticos e econômicos de tais serviços. 2. Mesmo tendo realizado nova contratação de plano de saúde distinto, o que permite a fixação de novos prazos de carência, a Lei n. 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O enunciado n. 609, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", fato que, no caso em debate, até o presente momento, não ocorreu, nada impedindo que seja demonstrada após ampla dilação probatória. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1157269
, 07196941520188070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO ASSISTENCIAL. NORMAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 609 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", especialmente quando figuram como partes a fornecedora de serviços de saúde e os destinatários final fáticos e econômicos de tais serviços. 2. Mesmo tendo realizado nova contratação de plano de saúde distinto, o que permite a fixação de novos prazos de carência, a Lei n. 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O enunciado n. 609, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", fato que, no caso em debate, até o presente momento, não ocorreu, nada impedindo que seja demonstrada após ampla dilação probatória. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Acórdão 1157269, 07196941520188070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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