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Classe do Processo:
07048633320178070020 - (0704863-33.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157105
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais. Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ?cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado? (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais. Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1157105, 07048633320178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais. Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1157105
, 07048633320178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais. Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1157105, 07048633320178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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