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Classe do Processo:
07220732620188070000 - (0722073-26.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156969
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?). 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, UM SÓ FATO, SIMPLES CONDUTA DE INTERMEDIAR.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Responsabilidade solidária - operadora e administradora dos planos de saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."). 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1156969, 07220732620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."). 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1156969
, 07220732620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."). 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1156969, 07220732620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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