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Classe do Processo:
07366581720178070001 - (0736658-17.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156905
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O interesse e a legitimidade ativa do beneficiário do plano de saúde coletivo para discutir a nulidade de cláusulas contratuais decorrem da sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e da sua submissão aos termos do contrato. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS estabelece, entre outras, a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo. Não havendo a observância desse dever, a rescisão se contratual mostra-se abusiva, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu? (AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 5. A cláusula penal está assentada na autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação. Assim, ofenderia o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato. 6. Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não podendo ser admitidos presumidamente. 7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da condenação, enquanto permanecer o estado de juridicamente pobre do beneficiário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, momento em que há prescrição do débito. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O interesse e a legitimidade ativa do beneficiário do plano de saúde coletivo para discutir a nulidade de cláusulas contratuais decorrem da sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e da sua submissão aos termos do contrato. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS estabelece, entre outras, a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo. Não havendo a observância desse dever, a rescisão se contratual mostra-se abusiva, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu" (AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 5. A cláusula penal está assentada na autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação. Assim, ofenderia o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato. 6. Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não podendo ser admitidos presumidamente. 7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da condenação, enquanto permanecer o estado de juridicamente pobre do beneficiário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, momento em que há prescrição do débito. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 1156905, 07366581720178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O interesse e a legitimidade ativa do beneficiário do plano de saúde coletivo para discutir a nulidade de cláusulas contratuais decorrem da sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e da sua submissão aos termos do contrato. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS estabelece, entre outras, a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo. Não havendo a observância desse dever, a rescisão se contratual mostra-se abusiva, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu" (AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 5. A cláusula penal está assentada na autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação. Assim, ofenderia o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato. 6. Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não podendo ser admitidos presumidamente. 7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da condenação, enquanto permanecer o estado de juridicamente pobre do beneficiário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, momento em que há prescrição do débito. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1156905
, 07366581720178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O interesse e a legitimidade ativa do beneficiário do plano de saúde coletivo para discutir a nulidade de cláusulas contratuais decorrem da sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e da sua submissão aos termos do contrato. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS estabelece, entre outras, a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo. Não havendo a observância desse dever, a rescisão se contratual mostra-se abusiva, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu" (AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 5. A cláusula penal está assentada na autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação. Assim, ofenderia o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato. 6. Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não podendo ser admitidos presumidamente. 7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da condenação, enquanto permanecer o estado de juridicamente pobre do beneficiário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, momento em que há prescrição do débito. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 1156905, 07366581720178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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