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Classe do Processo:
20171310032902EIR - (0003179-26.2017.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156758
Data de Julgamento:
25/02/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2019 . Pág.: 114/115
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA CORRETA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A causa de aumento do §1° do art. 155 do CP é compatível tanto com a forma simples, como com a forma qualificada do delito, seja porque as chances de sucesso da empreitada criminosa, em ambas as modalidades, é maior no período noturno, seja porque a localização topográfica dos parágrafos não impede a aplicação do privilégio do § 1° ao furto qualificado.

2. Havendo a observância correta das circunstâncias judiciais e do critério trifásico, bem como sopesado a pena com proporcionalidade, não merece reforma a dosimetria que fixou o regime inicial fechado para o réu multirreincidente de maneira fundamentada.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MAIORIA
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