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Classe do Processo:
07072006420188070018 - (0707200-64.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156559
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LEITO DE UTI. CIRURGIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (artigo 196 da Constituição Federal), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizadas de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (artigo 198, II, da Constituição Federal), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). 2. É dever do Distrito Federal o fornecimento dos tratamentos de saúde de que necessitam seus administrados, inclusive a internação em leitos de UTI e realização de procedimento cirúrgico. 3. O descumprimento dessa obrigação por parte do Estado possibilita ao cidadão invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras Constitucionais acima elencados. 4. Reexame necessário conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -