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Classe do Processo:
20170910021106APR - (0002049-25.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156048
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 163/169
Ementa:
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Concurso de agentes. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico.
1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, harmônica com o depoimento das testemunhas e com o reconhecimento extrajudicial por fotografia, tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório.
2 - A jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer o valor probatório do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando amparado pelas demais provas. E as formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendação legal e não exigência.
3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para o reconhecimento da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo.
4 - Reconhece-se a causa de aumento do concurso de agentes se o réu praticou o crime na companhia de outros agentes, ainda que não identificados.
5 - Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
Jurisprudência em Temas:
A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena
A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Concurso de agentes. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, harmônica com o depoimento das testemunhas e com o reconhecimento extrajudicial por fotografia, tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório. 2 - A jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer o valor probatório do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando amparado pelas demais provas. E as formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendação legal e não exigência. 3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para o reconhecimento da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Reconhece-se a causa de aumento do concurso de agentes se o réu praticou o crime na companhia de outros agentes, ainda que não identificados. 5 - Apelação provida. (Acórdão 1156048, 20170910021106APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 163/169)
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Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Concurso de agentes. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico.
1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, harmônica com o depoimento das testemunhas e com o reconhecimento extrajudicial por fotografia, tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório.
2 - A jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer o valor probatório do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando amparado pelas demais provas. E as formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendação legal e não exigência.
3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para o reconhecimento da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo.
4 - Reconhece-se a causa de aumento do concurso de agentes se o réu praticou o crime na companhia de outros agentes, ainda que não identificados.
5 - Apelação provida.
(
Acórdão 1156048
, 20170910021106APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 163/169)
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Concurso de agentes. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, harmônica com o depoimento das testemunhas e com o reconhecimento extrajudicial por fotografia, tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório. 2 - A jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer o valor probatório do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando amparado pelas demais provas. E as formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendação legal e não exigência. 3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para o reconhecimento da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Reconhece-se a causa de aumento do concurso de agentes se o réu praticou o crime na companhia de outros agentes, ainda que não identificados. 5 - Apelação provida. (Acórdão 1156048, 20170910021106APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 163/169)
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